sábado, 15 de dezembro de 2012

Sem dinheiro, homem é preso após roubar leite para filha recém-nascida

Policiais ainda tentaram pagar o produto, mas gerência de supermercado não aceitou

atacadao

Um homem foi preso na tarde da segunda-feira, (29), acusado de furto em um supermercado localizado em um dos trechos da Avenida Durval de Góes Monteiro, no bairro do Tabuleiro, parte alta de Maceió.

Edilson José da Silva Júnior, 27, sem residência fixa, foi preso acusado de ter roubado três pacotes de leite em pó do estabelecimento.

Em depoimento, na Central de Polícia, Edilson revelou que não tinha dinheiro e sem opção em conseguir alimento para uma filha recém-nascida, foi ‘obrigado’ a roubar.

Mas a versão do preso não sensibilizou a gerência do supermercado que não retirou a queixa e Edilson terminou sendo autuado em flagrante pelo crime de furto.

O Direito Brasileiro reconhece a figura do furto famélico. Trata-se do cidadão que, em estado de desespero, acaba por subtrair comida, ou mesmo dinheiro, com o fim específico de saciar a própria fome. No caso, configura-se o estado de necessidade, que torna a conduta atípica.

Contudo, o reconhecimento do furto famélico não é simples. A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para que a conduta não seja considerada crime. A Defesa deve provar a necessidade do agente com base em elementos concretos, em dados objetivos, em provas produzidas durante a instrução processual.
Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

É circunstância agravante, pois aumenta a pena base de uma fração.

Aqui,adota-se o critério psicossocial (o período em que a cidade dorme)

Justifica-se pelo relaxamento natural de vigilância, onde a tutela privada diminui, o legislador procurou reforçar a tutela pública.

Alguns julgados insistem na exigência da casa estar habitada, outros desconsideram este posicionamento, uma vez que este requisito não é exigível.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

§ 4º - Pegar/achar um objeto dentro de um local privado.

FONTE: EMERGÊNCIA 190

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